Uso De Farol Com Gás Xenônio

Pois é, você está feliz da vida porque levantou R$ 400,00 para comprar um farol "Xenom", aquele farolzão lindão, que ilumina tudo! Acabou-se os dias de faróis amarelados, lentes de farol queimada pela ação do tempo e da luz UV das lâmpadas normais e, o melhor de tudo, aquele farolzão azul que tira mó onda...


Mas, vem ai a polícia ou Detran e diz: é proibido! Multa rapaz!!!




Que fazer agora?


Bem, par que tudo fique claro, igual ao xenon, dividimos esta leitura em 4 etapas distintas:1) Tipos de lâmpadas disponíveis hoje;2) Como era a lei vigente até 1997 sobre uso de faróis3) Como é a lei aplicada hoje (de 1997 a 2008);4) Como será a lei a ser utilizada após 20091) Tipos de Lâmpadas: basicamente, existem 2 tipos de lâmpadas automotivas: - Por queima filamento (halógena) - Por queima de gás (luminescente ou fluorescente, como o gás xenônio)As lâmpadas "xenon", na verdade, são acionadas por um reator que queima uma mistura de gases nobres armazenados dentro do bulbo da lâmpada "xenon", entre esses gás, temos maior proporção do gás xenônio.


As lâmpadas xenon são, por sua vez, dividas entre potência e temperatura diferente:- Potência:35 W55W-


Temperatura:


variam de 4.300 K (kelvins) até 15.000k

2) Como era a lei vigente até 1997 sobre uso de lâmpadas:
O Direito tem um princípio chamado "assessoruim sequitur principale", traduzindo: o assessório segue o principal. Este princípio existe por uma razão: no Direito Brasileiro temos várias leis com diferentes hierarquias, cada uma responsável por disciplinar uma área de competência, exclusiva ou não. Assim, o texto de uma lei com maior hierarquia, muitas vezes, não tem condições de disciplinar todos os menores detalhes de um assunto. Essa lei "maior" (ou principal) neste caso, precisa de leis menores (assessórias) que façam este trabalho detalhista. É Justamente o que acontece com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB está posicionado no nível de LEI. Por isso ele estabelece orbigações genéricas que tipificam atos que estão contra o Direito Administrativo relacionado ao trânsito. Mas, como dito, o CTB "estabelece obrigações genéricas". E estas obrigações genéricas podem ter várias significações e aplicações. Neste caso, o CTB não pode agiri sozinho, ele precisa de leis menores que regulamente estes dispositivos genéricos. Voltando ao nosso assunto, o "Xenom", é esta parte que nos interessa. Como todos sabem, em 1997 foi editado o novo CTB em substituição an antigo CTB, datado de 1967. Como era de se esperar, haviam uma serie de Resoluções que regulamentavam os termos e obrigações genéricas do antigo CTB, especialmente as que tratavam do sistema de iluminação do veículo: - Res. Contran 680/87 - Res. Contran 692/88 Estas Resoluções diziam que os faróis dos veículos tinham de ser: - amarelos ou brancos; - 12V; - máximo de 68 Watts de potência; e - Temperatura de no máximo 4.200 K. No entando, digo: ESTAS RESOLUÇÕES, HOJE, SÃO LETRA MORTA. Não valem e não podem ser aplicadas como justificativas para multa. Isso se deve ao princípio do "assessoruim sequitur principale". Veja como era:
a) lei Principal:CTB de 1967
b) leis assessorias: Resoluções e Deliberações do CONTRAN que existiam para regulamentar a lei principal. Como podem, a razão de existir das Resoluções 680/87 e 692/88 eram estritamente relacionadas ao Código e Trânsito de 1967. Contudo, o CTB de 1967 foi revogado pelo CTb de 1997. Ou seja, ele deixou substituído pelo mais novo. Deixou de existir. Automaticamente, as Resoluções criadas até 1997 também deixaram de existir, porque elas estavam relacionadas a uma lei sem eficácia. É a mesma coisa que você querer que os dedos existam sem as mão... É impossível.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso V, [color=#FF0000]da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e o Art. 9º, inciso XVII, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 e, (...)
3) Como é a lei aplicada hoje (de 1997 a 2008); Hoje, temos as seguintes Resoluções do Contran que estabelecem normas específicas sobre o uso de lâmpadas, todas destacadas abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 14/98(...)
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: (...)
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:(...)
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
Portanto, basta a lâmpada ser branca ou amarela, independente da potência ser de 35, 55 ou 100W de potência...Neste sentido, conclui-se que, atualmente, o uso do XENON que emita faixa luminosa de cor AMARELA ou BRANCA NÃO É PROIBIDO... Vejam: a lei NÃO PROIBE O USO DE XENON. A LEI SÓ PROIBE O USO DE QUALQUER LAMPADA (SEJA XENON OU HALÓGENA) QUE TENHA COR DIREFERENTE DE BRANCA OU AMARELA....
4) Como será a lei a ser utilizada após 2009
A partir de 2009 entrará em vigor a Resolução Contran 227/2007, grosso modo, essa norma diz:
(...)Art.1º - Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus,microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com asexigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.§
1º - Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalizaçãoveicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:
Anexo 1 - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.
Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados comlâmpadas de filamento(...)Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.Em primeiro lugar, note que a Res. 227/2007 delimita que ela mesma só terá validade para carros fabricados a partir de janeiro de 2009.Em segundo lugar, em seu art. 1o, ela expressamente PERMITE o uso de lâmpadas halógenas (queima de filamento) e xenon (descarga de gás)
.Logo, em seu ANEXO I, a Res. 227/2007 diz:
3.15 As cores das luzes emitidas pelos dispositivos de iluminação são as seguintes:farol de luz alta: branca;farol de longo alcance branca;farol de luz baixa: branca;farol angular branca;farol de curva branca;farol de neblina dianteiro: branca ou amarela;
Por fim, seu ANEXO X estabelece informações técnicas sobre o uso de lâmpadas com descarga de gás. Mais uma vez, temos a comprovação da permissão do uso do XENON, neste caso, somente com descarga de luz BRANCA, contudo, a Resolução sabe da diferença entre marcas e modelos, por isso, ela mesmo permite "limites" de variação de luz para os faróis xenon, como abaixo:
3. ILUMINAÇÃO3.1 Requisitos gerais3.1.1. Os faróis devem ser construidos de maneira que, com uma fonte de luz de descarga degás apropriada, forneça iluminação adequada, sem causar ofuscamento quando estiverememitindo o facho de luz baixa, e boa iluminação quando emite o facho de luz alta.
3.1.2. A iluminação produzida pelo farol deve ser determinada através de uma tela verticallocalizada 25 metros à frente do farol e em ângulo reto em relação aos seus eixos (ver Parágrafo 3.2.6. e Apêndice 1 deste Anexo), ou através de qualquer método fotométricoequivalente.(...)
3.1.6. As coordenadas tricromáticas da luz dos fachos emitidos pelos faróis utilizando-se defontes de luz de descarga de gás devem estar nas seguintes limites:Limites para o azul: x  0,310amarelo: x  0,500verde: y  0,150 + 0,640 xverde: y  0,440roxo: y  0,050 + 0,750 xvermelho: y  0,382

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